top of page

A contradição das concepções originárias dos Direitos Humanos Universais

Por Felipe Goyanna


É razoável argumentar que o conceito de Direitos Humanos, como o conhecemos hoje, deriva de uma pré-existente noção de 'direitos naturais do ser humano', que se desenvolveu gradualmente sob a influência de diferentes correntes do pensamento filosófico ocidental.


A história da formulação desse conceito perpassa as primeiras concepções de justiça e organização social do pensamento grego clássico, a organização romana de direito positivado e as doutrinas cristãs medievais sobre a natureza universal da alma, para, finalmente, atingir o seu ponto de ebulição nas discussões iluministas sobre a natureza dos homens e da sociedade.


A semente do debate sobre esses direitos universais e naturais à espécie humana encontrou terreno fértil na controversa realidade político-social das monarquias europeias do século XVIII.


No campo da produção intelectual, o confronto com essas injustiças sociais vai ajudar a propagar as obras de pensadores como John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Voltaire, que defendiam a ideia da existência de certas garantias que seriam inerentes à virtude de “ser” da espécie humana.


Em consoante à difusão de tais ideais, estouram no Ocidente as chamadas 'Revoluções Liberais', que se autodenominaram como movimentos revolucionários de rejeição ao autoritarismo e de apelo à liberdade individual, à democracia e à igualdade.


Foi assim que, em 1776, com a Declaração de Independência dos Estados Unidos, Thomas Jefferson proclamou: “todos os homens são criados iguais, dotados pelo seu Criador de certos Direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.”


Posteriormente, por inspiração direta, os Franceses realizaram a sua própria revolução e redigiram, em 1789, a sua 'Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão', que em seu artigo 1º declara: "Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos". Tais declarações históricas chegaram a materializar direito positivado, à exemplo da “Bill of Rigths” e das Constituições da França e dos Estados Unidos.


Também é interessante observar que, séculos depois, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), foi adotada uma redação quase idêntica a da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão para o seu artigo 1º, o qual determina que: "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.”


Portanto, a partir da análise dos textos dessas declarações, estudos, leis e tratados, é possível delimitar quais seriam, no campo teórico, as características principais dessa primeira geração de direitos humanos.


Os 'direitos do homem', como nomeou Jean Jacques Rousseau em “O Contrato Social” (1762), deveriam ser, em tese: naturais e inerentes aos seres humanos; iguais para todos os cidadãos; e universais, isto é, que não se restringiriam à um território em específico.


Ainda, esses direitos seriam “autoevidentes”, como consequência de sua naturalidade, e naturalmente dotados de um caráter político, já que tratariam de direitos dos seres humanos convivendo em sociedade.


No entanto, a aplicação prática desses 'direitos humanos universais' na sociedade se comprovou muito aquém da sua “amplitude revolucionária” no campo teórico. Como observou a historiadora e escritora estadunidense Lynn Avery Hunt:

“Aqueles que com tanta confiança declararam no final do século XVIII que os direitos são universais, vieram a demonstrar que tinham algo muito menos inclusivo em mente”

Nesse sentido, John Locke, um dos primeiros defensores da ideia de direitos naturais e um dos mais influentes defensores das liberdades individuais, foi acionista da Royal African Company, uma das principais empresas envolvidas no comércio de escravos africanos para as Américas. O próprio Thomas Jefferson também foi proprietário de escravos durante a maior parte de sua vida adulta.


É de evidente a exclusão daqueles sem propriedade, dos negros escravizados e livres, das minorias religiosas e de todas as mulheres nessa suposta “universal” concepção do sujeito desses direitos.


Em relação às mulheres, elas foram totalmente marginalizadas das repercussões políticas dos primeiros direitos humanos universais positivados, mesmo que tenham desempenhado papéis de protagonismo durante as Revoluções Liberais que estabeleceram esses direitos. Desse modo, mesmo sob a luz das novas constituições liberais, as mulheres continuaram a sofrer fortes restrições e a serem excluídas ativamente da arena política.


Nesse contexto, um importante marco de denúncia à essa contradição, foi a publicação da Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã (1791), escrita por Olympe de Gouges durante a Revolução Francesa, como forma de contrapor as inconsistências presentes na 'declaração universal dos direitos do homem e do cidadão'.


O texto buscava garantir o igual acesso aos direitos políticos e civis para as mulheres, que foram negados pela Constituição francesa da época. Ele defendia, por exemplo: o acesso aos mesmos cargos públicos que os homens, o direito de votar e serem eleitas, a igualdade de salários e o direito ao divórcio.


Apesar de ter sido uma importante contribuição para o movimento pelos direitos das mulheres, sabe-se que conquistas materiais em relação à essas pautas ocorrem de maneira muito lenta e sob grande resistência das camadas mais conservadoras da sociedade. A título de exemplo, vale recordar que as mulheres não ganharam o direito de votar oficialmente em eleições nacionais, em nenhum país, antes do fim do século XIX.


De fato, até os dias atuais, a primeira geração de direitos humanos possui problemas basilares, como quando enfatiza demasiadamente a igualdade formal de todos os indivíduos, ajudando a ocultar graves e persistentes desigualdades estruturais e históricas, que impedem certos grupos sociais de exercerem plenamente seus direitos.


Em conclusão, apesar de representarem importantes avanços para a humanidade, esses ideais originários de direitos universais são insuficientes para garantir uma vida digna, justa e equitativa para todos os indivíduos na sociedade.


Bibliografia:

Hunt, Lynn. A Invenção Dos Direitos Humanos : Uma História. São Paulo, Companhia Das Letras, 2009.



Felipe Goyanna é aluno de direito na Universidade Federal do Ceará. Participa da SONU desde 2021, quando entrou no projeto como diretor. Em 2022, foi secretário acadêmico da simulação e, atualmente, ocupa o cargo de secretário-geral.





Comments


bottom of page